O texto a seguir foi retirado do site http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/conteudo/55, escrito por Ivanildo Figueiredo, Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e
Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), e é bastante útil para a compreensão da importância da matrícula individualizada do imóvel.
De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), todo
imóvel deve ter uma matrícula própria junto ao cartório de imóveis da
respectiva jurisdição. É a matrícula que individualiza o imóvel,
servindo para a sua correta identificação, e nela serão registrados ou
averbados todos os fatos aquisitivos, translativos, modificativos ou
extintivos de direitos de pessoas físicas ou jurídicas sobre o imóvel
objeto da matrícula.
A cada matrícula deve corresponder um
número de ordem, e a mesma conterá “a identificação do imóvel, feita
mediante indicação de suas características e confrontações, localização,
área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua
designação cadastral”, assim como “o nome, domicílio e nacionalidade do
proprietário”. Se o proprietário for pessoa física, da sua qualificação
deve constar o estado civil, a profissão, a inscrição no CPF ou o número
da cédula de identidade, ou, à falta da identidade, a sua filiação.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser indicada na matrícula a sua
sede social e o número de inscrição no CNPJ (Lei nº 6.015/73, art. 176,
II). Esses são os elementos necessários da matrícula para a correta
individualização e descrição do imóvel e para a identificação precisa do
respectivo proprietário. A matrícula será lançada pelo cartório de
imóveis no Livro nº 2, destinado ao Registro Geral. No mesmo Livro nº 2
serão feitos todos os demais registros e averbações enumerados no art.
167 da Lei nº 6.015/73, como, por exemplo, o registro das alienações,
permutas, doações e de constituição de hipoteca, ou a averbação da
mudança de numeração do prédio, da sua demolição ou da inscrição de
cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. No alto de cada
folha do livro será consignada a matrícula do imóvel com os requisitos
de individualização e descrição, e no espaço restante da folha e no seu
verso “serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os
registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado” (Lei
nº 6.015/73, art. 231, I).
A matrícula representa, assim, a
história completa do imóvel, substituindo, a partir da Lei nº 6.015/73, a
antiga sistemática registral que não adotava tais procedimentos
unificadores e que se revelam bem mais simplificados para o controle
racional da seqüência histórica de “todos os atos que, de qualquer modo,
tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas” (Lei nº
6.015/73, art. 167, II, 5). Atualmente, os lançamentos nos livros do
registro geral e nas matrículas correspondentes são realizados por
sistemas informatizados, não obstante alguns cartórios de imóveis,
notadamente os do interior do Estado, ainda adotem a antiga prática do
imenso livro manuscrito, o que reduz a garantia da segurança da
escrituração. Pelo sistema adotado no Código Civil Brasileiro, a
propriedade de bem imóvel somente se transfere com a transcrição da
escritura de compra e venda do bem ou de outro título aquisitivo no
registro imobiliário competente (Código Civil, art. 530). Desse modo, é
fundamental, para a segurança e eficácia da transação imobiliária, antes
que qualquer fato superveniente modifique o estado ou situação das
partes envolvidas, que a escritura, contrato ou título correspondente
seja levado, o quanto antes, para registro na matrícula do imóvel. Isto
porque, qualquer modificação ou retificação futura na matrícula, quanto à
situação do imóvel ou das pessoas interessadas, somente poderá ser
promovida através de processo judicial.
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